Decreto-Legge, 28 marzo 2025, n. 36
- Jane Brandelero
- 31 de mar.
- 2 min de leitura
Atualizado: 1 de abr.
Semana passada, o governo italiano anunciou algumas mudanças no processo de reconhecimento da cidadania italiana. Para esclarecer todas as dúvidas, preparamos esse texto completo sobre o Decreto-Legge, 28 marzo 2025, n. 36. Confira qual é a situação e como tudo está acontecendo a partir de agora.

O que é o Decreto-Legge?
O Decreto-Legge é uma medida provisória com força de Lei, editada pelo Governo italiano em casos de necessidade e urgência.
Essa medida pode ser adotada sem a aprovação prévia do Parlamento. No entanto, para se tornar definitiva, deve ser aprovada pelo Parlamento no prazo de até 60 dias.
De acordo com o Decreto, para que o reconhecimento da cidadania italiana seja possível, é necessário:
• Ter protocolado o pedido de reconhecimento da cidadania (seja via Consulado, Comune ou por via judicial) até às 23h59 (horário de Roma) do dia 27 de março de 2025; ou
• Ter pai ou mãe nascido(a) na Itália; ou
• Ter pai ou mãe que tenha residido legalmente na Itália por pelo menos dois anos consecutivos antes do nascimento do filho; ou
• Ter um avô ou uma avó nascido(a) na Itália.
E agora, qual é o próximo passo? É necessário aguardar a análise do Parlamento, que tem um prazo de até 60 dias para deliberar sobre o Decreto.
A partir disso, existem três possibilidades:
O Decreto pode ser votado e aprovado pelo Parlamento, sendo então convertido em Lei definitiva;
O texto pode sofrer modificações durante o processo legislativo, com ajustes em seu conteúdo antes da aprovação final;
O Decreto pode não ser votado dentro do prazo previsto, o que resultaria na perda de sua validade.
Acreditamos que o Decreto-Legge se convertido em Lei, seja posteriormente declarado inconstitucional pelas Cortes Superiores da Itália.
Alguns pontos importantes:
O Decreto Legge deveria ser utilizado exclusivamente em situações emergenciais, destinadas a tratar de questões realmente urgentes, nas quais não é viável aguardar a tramitação regular no Parlamento. Em geral, sua aplicação é reservada a casos excepcionais, como situações de segurança nacional, emergências sanitárias, entre outras.
Conforme Artigo 1º da Lei 91/1992 ou artigo 1º da Lei 555/1912 (para quem tem mais de 33 anos hoje), a cidadania é atribuída no nascimento – e não no momento do protocolo do pedido de reconhecimento.
Princípio da irretroatividade: o direito à cidadania é regido pela norma vigente na data de nascimento da pessoa — e não pela regra em vigor no momento do pedido de reconhecimento da cidadania italiana;
Para aqueles que já deram entrada no processo (protocolo realizado) antes das 23h59 do dia 27 de março de 2025 (horário de Roma), o Decreto não trará impactos.
No entanto, por se tratar de uma norma recém-publicada, estamos tratando individualmente com aqueles clientes que ainda não protocolaram o pedido de reconhecimento, a fim de orientá-los da melhor forma possível.
Neste momento, é essencial confiar na Justiça e manter a paciência, enquanto acompanhamos os desdobramentos com atenção, a fim de agir com segurança e responsabilidade.
Para visualizar o Decreto completo, acesse (página 3, lado direito):






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