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Decreto-Legge, 28 marzo 2025, n. 36

  • Foto do escritor: Jane Brandelero
    Jane Brandelero
  • 31 de mar.
  • 2 min de leitura

Atualizado: 1 de abr.

Semana passada, o governo italiano anunciou algumas mudanças no processo de reconhecimento da cidadania italiana. Para esclarecer todas as dúvidas, preparamos esse texto completo sobre o Decreto-Legge, 28 marzo 2025, n. 36. Confira qual é a situação e como tudo está acontecendo a partir de agora.


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O que é o Decreto-Legge?

O Decreto-Legge é uma medida provisória com força de Lei, editada pelo Governo italiano em casos de necessidade e urgência.

Essa medida pode ser adotada sem a aprovação prévia do Parlamento. No entanto, para se tornar definitiva, deve ser aprovada pelo Parlamento no prazo de até 60 dias.


De acordo com o Decreto, para que o reconhecimento da cidadania italiana seja possível, é necessário:

• Ter protocolado o pedido de reconhecimento da cidadania (seja via Consulado, Comune ou por via judicial) até às 23h59 (horário de Roma) do dia 27 de março de 2025; ou

• Ter pai ou mãe nascido(a) na Itália; ou

Ter pai ou mãe que tenha residido legalmente na Itália por pelo menos dois anos consecutivos antes do nascimento do filho; ou

• Ter um avô ou uma avó nascido(a) na Itália.


E agora, qual é o próximo passo? É necessário aguardar a análise do Parlamento, que tem um prazo de até 60 dias para deliberar sobre o Decreto.

A partir disso, existem três possibilidades:

  1. O Decreto pode ser votado e aprovado pelo Parlamento, sendo então convertido em Lei definitiva;

  2. O texto pode sofrer modificações durante o processo legislativo, com ajustes em seu conteúdo antes da aprovação final;

  3. O Decreto pode não ser votado dentro do prazo previsto, o que resultaria na perda de sua validade.

    Acreditamos que o Decreto-Legge se convertido em Lei, seja posteriormente declarado inconstitucional pelas Cortes Superiores da Itália.


Alguns pontos importantes:


  1. O Decreto Legge deveria ser utilizado exclusivamente em situações emergenciais, destinadas a tratar de questões realmente urgentes, nas quais não é viável aguardar a tramitação regular no Parlamento. Em geral, sua aplicação é reservada a casos excepcionais, como situações de segurança nacional, emergências sanitárias, entre outras.

  2. Conforme Artigo 1º da Lei 91/1992 ou artigo 1º da Lei 555/1912 (para quem tem mais de 33 anos hoje), a cidadania é atribuída no nascimento – e não no momento do protocolo do pedido de reconhecimento.

  3. Princípio da irretroatividade: o direito à cidadania é regido pela norma vigente na data de nascimento da pessoa — e não pela regra em vigor no momento do pedido de reconhecimento da cidadania italiana;


Para aqueles que já deram entrada no processo (protocolo realizado) antes das 23h59 do dia 27 de março de 2025 (horário de Roma), o Decreto não trará impactos.


No entanto, por se tratar de uma norma recém-publicada, estamos tratando individualmente com aqueles clientes que ainda não protocolaram o pedido de reconhecimento, a fim de orientá-los da melhor forma possível. 


Neste momento, é essencial confiar na Justiça e manter a paciência, enquanto acompanhamos os desdobramentos com atenção, a fim de agir com segurança e responsabilidade.


Para visualizar o Decreto completo, acesse (página 3, lado direito):



 
 
 

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